INTRODUÇÃO
Entre os cuidados do ofício pastoral, não somente desta
Suprema Cátedra, que por imperscrutável disposição da Providência, ainda que
indigno, ocupamos, mas também de todas as Igrejas particulares, é, sem dúvida,
um dos principais o de manter e promover o decoro da Casa de Deus, onde se
celebram os augustos mistérios da religião e o povo cristão se reúne, para
receber a graça dos Sacramentos, assistir ao Santo Sacrifício do altar, adorar
o augustíssimo Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à oração comum da Igreja
na celebração pública e solene dos ofícios litúrgicos.
Nada, pois, deve suceder no templo que perturbe ou, sequer,
diminua a piedade e a devoção das fiéis, nada que dê justificado motivo de
desgosto ou de escândalo, nada, sobretudo, que diretamente ofenda o decoro e a
santidade das sacras funções e seja por isso indigno da Casa de Oração e da
majestade de Deus.
Não nos ocupamos de cada um dos abusos que nesta matéria
podem ocorrer. A nossa atenção dirige-se hoje para um dos mais comuns, dos mais
difíceis de desarraigar e que às vezes se deve deplorar em lugares onde tudo o
mais é digno de máximo encômio para beleza e suntuosidade do templo, esplendor
e perfeita ordem das cerimônias, freqüência do clero, gravidade e piedade dos
ministros do altar. Tal é o abuso em matéria de canto e Música Sacra. E de
fato, quer pela natureza desta arte de si flutuante e variável, quer pela
sucessiva alteração do gosto e dos hábitos no correr dos tempos, quer pelo
funesto influxo que sobre a arte sacra exerce a arte profana e teatral, quer
pelo prazer que a música diretamente produz e que nem sempre é fácil conter nos
justos limites, quer, finalmente, pelos muitos preconceitos, que em tal assunto
facilmente se insinuam e depois tenazmente se mantêm, ainda entre pessoas
autorizadas e piedosas, há uma tendência contínua para desviar da reta norma,
estabelecida em vista do fim para que a arte se admitiu ao serviço do culto, e
expressa nos cânones eclesiásticos, nas ordenações dos Concílios gerais e
provinciais, nas prescrições várias vezes emanadas das Sagradas Congregações
Romanas e dos Sumos Pontífices Nossos Predecessores.
Com verdadeira satisfação da alma nos apraz recordar o muito
bem que nesta parte se tem feito nos últimos decênios, também nesta nossa
augusta cidade de Roma e em muitas Igrejas da Nossa pátria, mas em modo muito
particular em algumas nações, onde homens egrégios e zelosos do culto de Deus,
com aprovação desta Santa Sé e dos Bispos, se uniram em florescentes sociedades
e reconduziram ao seu lugar de honra a Música Sacra em quase todas as suas
Igrejas e Capelas. Este progresso está todavia ainda muito longe de ser comum a
todos; e se consultarmos a nossa experiência pessoal e tivermos em conta as
reiteradas queixas, que de todas as partes Nos chegaram neste pouco tempo
decorrido, desde que aprouve ao Senhor elevar a Nossa humilde Pessoa à suprema
culminância do Pontificado Romano, sem protrairmos por mais tempo, cremos que é
nosso primeiro dever levantar a voz para reprovação e condenação de tudo que
nas funções do culto e nos ofícios eclesiásticos se reconhece desconforme com a
reta norma indicada.
Sendo de fato nosso vivíssimo desejo que o espírito cristão
refloresça em tudo e se mantenha em todos os fiéis, é necessário prover antes
de mais nada à santidade e dignidade do templo, onde os fiéis se reúnem
precisamente para haurirem esse espírito da sua primária e indispensável fonte:
a participação ativa nos sacrossantos mistérios e na oração pública e solene da
Igreja. E debalde se espera que para isso desça sobre nós copiosa a bênção do
Céu, quando o nosso obséquio ao Altíssimo, em vez de ascender em odor de
suavidade, vai pelo contrário repor nas mãos do Senhor os flagelos, com que uma
vez o Divino Redentor expulsou do templo os indignos profanadores. Portanto,
para que ninguém doravante possa alegar a desculpa de não conhecer claramente o
seu dever, e para que desapareça qualquer equívoco na interpretação de certas
determinações anteriores, julgamos oportuno indicar com brevidade os princípios
que regem a Música Sacra nas funções do culto e recolher num quadro geral as
principais prescrições da Igreja contra os abusos mais comuns em tal matéria.
E por isso, de própria iniciativa e ciência certa, publicamos
a Nossa presente instrução; será ela como que um código jurídico de Música
Sacra; e, em virtude da plenitude de Nossa Autoridade Apostólica, queremos que
se lhe dê força de lei, impondo a todos, por este Nosso quirógrafo, a sua mais
escrupulosa observância.
I. Princípios
gerais
1. A música sacra, como parte integrante da Liturgia solene,
participa do seu fim geral, que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis.
A música concorre para aumentar o decoro e esplendor das sagradas cerimônias;
e, assim como o seu ofício principal é revestir de adequadas melodias o texto
litúrgico proposto à consideração dos fiéis, assim o seu fim próprio é
acrescentar mais eficácia ao mesmo texto, a fim de que por tal meio se excitem
mais facilmente os fiéis à piedade e se preparem melhor para receber os frutos
da graça, próprios da celebração dos sagrados mistérios.
2. Por isso a música sacra deve possuir, em grau eminente, as
qualidades próprias da liturgia, e nomeadamente a santidade e a delicadeza das formas,
donde resulta espontaneamente outra característica, a universalidade.
Deve ser santa,
e por isso excluir todo o profano não só em si mesma, mas também no modo como é
desempenhada pelos executantes.
Deve ser arte
verdadeira, não sendo possível que, doutra forma, exerça no ânimo dos
ouvintes aquela eficácia que a Igreja se propõe obter ao admitir na sua
liturgia a arte dos sons. Mas seja, ao mesmo tempo, universal no sentido de que, embora seja
permitido a cada nação admitir nas composições religiosas aquelas formas
particulares, que em certo modo constituem o caráter específico da sua música
própria, estas devem ser de tal maneira subordinadas aos caracteres gerais da
música sacra que ninguém doutra nação, ao ouvi-las, sinta uma impressão
desagradável.
II. Gêneros
de Música Sacra
3. Estas qualidades se encontram em grau sumo no canto
gregoriano, que é por conseqüência o canto próprio da Igreja Romana, o único
que ela herdou dos antigos Padres, que conservou cuidadosamente no decurso dos
séculos em seus códigos litúrgicos e que, como seu, propõe diretamente aos
fiéis, o qual estudos recentíssimos restituíram à sua integridade e pureza.
Por tais motivos, o canto gregoriano foi sempre considerado
como o modelo supremo da música sacra, podendo com razão estabelecer-se a
seguinte lei geral: uma
composição religiosa será tanto mais sacra e litúrgica quanto mais se aproxima
no andamento, inspiração e sabor da melodia gregoriana, e será tanto menos
digna do templo quanto mais se afastar daquele modelo supremo.
O canto gregoriano deverá, pois, restabelecer-se amplamente
nas funções do culto, sendo certo que uma função eclesiástica nada perde da sua
solenidade, mesmo quando não é acompanhada senão da música gregoriana.
Procure-se nomeadamente restabelecer o canto gregoriano no
uso do povo, para que os fiéis tomem de novo parte mais ativa nos ofícios
litúrgicos, como se fazia antigamente.
4. As sobreditas qualidades verificam-se também na polifonia
clássica, especialmente na da Escola Romana, que no século XVI atingiu a sua
maior perfeição com as obras de Pedro Luís de Palestrina, e que continuou
depois a produzir composições de excelente qualidade musical e litúrgica. A
polifonia clássica, aproximando-se do modelo de toda a música sacra, que é o
canto gregoriano, mereceu por esse motivo ser admitida, juntamente com o canto
gregoriano, nas funções mais solenes da Igreja, quais são as da Capela
Pontifícia. Por isso também essa deverá restabelecer-se nas funções
eclesiásticas, principalmente nas mais insignes basílicas, nas igrejas
catedrais, nas dos Seminários e outros institutos eclesiásticos, onde não
costumam faltar os meios necessários.
5. A Igreja tem reconhecido e favorecido sempre o progresso
das artes, admitindo ao serviço do culto o que o gênio encontrou de bom e belo
através dos séculos, salvas sempre as leis litúrgicas. Por isso é que a música
mais moderna é também admitida na Igreja, visto que apresenta composições de
tal qualidade, seriedade e gravidade que não são de forma alguma indigna das
funções litúrgicas.
Todavia, como a música moderna foi inventada principalmente
para uso profano, deverá vigiar-se com maior cuidado por que as composições
musicais de estilo moderno, que se admitem na Igreja, não tenham coisa alguma
de profana, não tenham reminiscências de motivos teatrais, e não sejam
compostas, mesmo nas suas formas externas, sobre o andamento das composições
profanas.
6. Entre os vários gêneros de música moderna, o que parece
menos próprio para acompanhar as funções do culto é o que tem ressaibos de
estilo teatral, que durante o século XVI esteve tanto em voga, sobretudo na Itália.
Este, por sua natureza, apresenta a máxima oposição ao canto gregoriano e à
clássica polifonia, por isso mesmo às leis mais importantes de toda a boa
música sacra. Além disso, a íntima estrutura, o ritmo e o chamado
convencionalismo de tal estilo não se adaptam bem às exigências da verdadeira
música litúrgica.
III. Texto
Litúrgico
7. A língua própria da Igreja Romana é a latina. Por isso é
proibido cantar em língua vulgar, nas funções litúrgicas solenes, seja o que
for, e muito particularmente, tratando-se das partes variáveis ou comuns da
Missa e do Ofício.
8. Estando determinados, para cada função litúrgica, os
textos que hão de musicar-se e a ordem por que se devem cantar, não é lícito
alterar esta ordem, nem substituir os textos prescritos por outros, nem
omiti-los na íntegra ou em parte, a não ser que as Rubricas litúrgicas permitam
suprir, com órgão, alguns versículos do texto, que são simplesmente recitados
no coro. É permitido somente, segundo o costume romano, cantar um motete em
honra do S. Sacramento depois do Benedictus da Missa solene. Permite-se outrossim
que, depois de cantado o ofertório prescrito, se possa executar, no tempo que
resta, um breve motete sobre palavras aprovadas pela Igreja.
9. O texto litúrgico tem de ser cantado como se encontra nos
livros aprovados, sem posposição ou alteração das palavras, sem repetições
indevidas, sem deslocar as silabas, sempre de modo inteligível.
IV. Forma
externa das composições sacras
10. As várias artes da Missa e Ofício devem conservar, até
musicalmente, a forma que a tradição eclesiástica lhes deu, e que se encontra
admiravelmente expressada no canto gregoriano. É, pois, diverso o modo de
compor um Intróito, um Gradual, uma Antífona, um Salmo, um Hino, um Glória in excelsis, etc.
11. Observem-se, em particular, as normas seguintes:
a) O Kyrie,
o Glória, o Credo, etc., da Missa, devem
conservar a unidade de composição própria do texto. Por conseguinte, não é
lícito compô-las como peças separadas, de modo que, cada uma destas forme uma
composição musical tão completa que possa separar-se das restantes e ser
substituída por outra.
b) No ofício de Vésperas deve
seguir-se, ordinariamente, a norma do Caeremoniale
Episcoporum que prescreve o canto
gregoriano para a salmodia, e permite a música figurada nos versículos do Gloria Patri e no hino.
Contudo, é permitido, nas maiores solenidades, alternar o
canto gregoriano do coro com os chamados "falsibordoni" ou com versos
de modo semelhante convenientemente compostos. Poderá também conceder-se, uma
vez por outra, que cada um dos salmos seja totalmente musicado, contanto que,
em tais composições, se conserve a forma própria da salmodia, isto é, que os
cantores pareçam salmodiar entre si, já com motivos musicais novos, já com
motivos tirados do canto gregoriano, ou imitados deste.
Ficam proibidos, nas cerimônias litúrgicas, os salmos de
concerto.
c) Conserve-se, nas músicas da Igreja,
a forma tradicional do hino. Não é permitido compor, por exemplo, o Tantum ergo de modo que a primeira estrofe
apresente a forma de romanza, cavatina ou adágio e o Genitori a de allegro.
d) As antífonas de Vésperas têm de ser cantadas,
ordinariamente, com a melodia gregoriana que lhes é própria. Porém, se em algum
caso particular se cantarem em música, não deverão nunca ter a forma de melodia
de concerto, nem a amplitude dum motete ou de cantata.
V. Os cantores
12. Excetuadas as melodias próprias do celebrante e dos
ministros, que sempre devem ser em gregoriano, sem acompanhamento de órgão,
todo o restante canto litúrgico faz parte do coro dos levitas. Por isso, os
cantores, ainda que leigos, realizam, propriamente, as funções de coro
eclesiástico, devendo as músicas, ao menos na sua maior parte, conservar o
caráter de música de coro.
Não se entende com isto excluir, de todo, os solos; mas estes
não devem nunca predominar de tal maneira que a maior parte do texto litúrgico
seja assim executada; deve antes ter o caráter de uma simples frase melódica e
estar intimamente ligada ao resto da composição coral.
13. Os cantores têm na Igreja um verdadeiro ofício litúrgico
e, por isso, as mulheres sendo incapazes de tal ofício, não podem ser admitidas
a fazer parte do coro ou da capela musical. Querendo-se, pois, ter vozes agudas
de sopranos e contraltos, empreguem-se os meninos, segundo o uso antiquíssimo
da Igreja.
14. Finalmente, não se admitam a fazer parte da capela
musical senão homens de conhecida piedade e probidade de vida, os quais, com a
sua devota e modesta atitude, durante as funções litúrgicas, se mostrem dignos
do santo ofício que exercem. Será, além disso, conveniente que os cantores,
enquanto cantam na igreja, vistam hábito eclesiástico e sobrepeliz e que, se o
coro estiver muito exposto à vista do público, seja resguardado por grades.
VI. Órgão
e Instrumentos
15. Posto que a música própria da Igreja é a música meramente
vocal, contudo também se permite a música com acompanhamento de órgão. Nalgum
caso particular, com as convenientes cautelas, poderão admitir-se outros
instrumentos nunca sem o consentimento especial do Ordinário, conforme as
prescrições do Caeremoniale
Episcoporum.
16. Como o canto tem de ouvir-se sempre, o órgão e os
instrumentos devem simplesmente sustentá-lo, e nunca encobri-lo.
17. Não é permitido antepor ao canto extensos prelúdios, ou
interrompê-lo com peças de interlúdios.
18. O som do órgão, nos acompanhamentos do canto, nos prelúdios,
interlúdios e outras passagens semelhantes, não só deve ser de harmonia com a
própria natureza de tal instrumento, isto é, grave, mas deve ainda participar
de todas as qualidades que tem a verdadeira música sacra, acima mencionadas.
19. É proibido, na Igreja, o uso do piano bem como o de
instrumentos fragorosos, o tambor, o bombo, os pratos, as campainhas e
semelhantes.
20. É rigorosamente proibido que as bandas musicais toquem
nas igrejas, e só em algum caso particular, com o consentimento do Ordinário,
será permitida uma escolha limitada, judiciosa e proporcionada ao ambiente de
instrumentos de sopro, contanto que a composição seja em estilo grave,
conveniente e semelhante em tudo às do órgão.
21. Nas procissões, fora da igreja, pode o Ordinário permitir
a banda musical, uma vez que não se executem composições profanas. Seria para
desejar que a banda se restringisse a acompanhar algum cântico espiritual, em
latim ou vulgar, proposto pelos cantores ou pias congregações que tomam parte
na procissão.
VII. Amplitude
da Música Sacra
22. Não é licito, por motivo do canto, fazer esperar o
sacerdote no altar mais tempo do que exige a cerimônia litúrgica. Segundo as
prescrições eclesiásticas, o Sanctus deve ser cantado antes da elevação,
devendo o celebrante esperar que o canto termine, para fazer a elevação. A
música da Glória e do Credo,
segundo a tradição gregoriana, deve ser relativamente breve.
23. É condenável, como abuso gravíssimo, que nas funções
eclesiásticas a liturgia esteja dependente da música, quando é certo que a
música é que é parte da liturgia e sua humilde serva.
VIII. Meios
principais
24. Para o exato cumprimento de quanto fica estabelecido, os
Bispos, se ainda não o fizeram, instituam, nas suas dioceses, uma comissão
especial de pessoas verdadeiramente competentes na música sacra, à qual
confiarão o cargo de vigiar as músicas que se vão executando em suas igrejas
para que sejam conformes com estas determinações. Nem atender somente a que
sejam boas as músicas, senão também a que correspondam ao valor dos cantores,
para haver boa execução.
25. Nos Seminários e nos Institutos eclesiásticos, segundo as
prescrições tridentinas, consagrem-se todos os alunos ao estudo do canto
gregoriano e os superiores sejam liberais em animar e louvar os seus súditos.
Igualmente, onde for possível, promova-se entre os clérigos a fundação de uma Schola Cantorum para a execução da sagrada polifonia e
da boa música litúrgica.
26. Nas lições ordinárias de Liturgia, Moral e Direito
Canônico, que se dão aos estudantes de teologia, não se deixe de tocar naqueles
pontos que, de modo mais particular, dizem respeito aos princípios e leis da
música sacra, e procure-se completar a doutrina com alguma instrução especial
acerca da estética da arte sacra, para que os clérigos não saiam dos seminários
ignorando estas noções, tão necessária à plena cultura eclesiástica.
27. Tenha-se o cuidado de restabelecer, ao menos nas igrejas
principais, as antigas Scholae
Cantorum, como se há feito já, com ótimo fruto, em muitos lugares. Não é
difícil, ao clero zeloso, instituir tais Scholae,
mesmo nas igrejas de menor importância, e até encontrará nelas um meio fácil
para reunir em volta de si os meninos e os adultos, com proveito para eles e
edificação do povo.
28. Procure-se sustentar e promover, do melhor modo, as
escolas superiores de música sacra, onde já existem, e concorrer para as
fundar, onde as não há. É sumamente importante que a mesma igreja atenda à
instrução dos seus mestres de música, organistas e cantores, segundo os
verdadeiros princípios da arte sacra.
IX Conclusão
29. Por último, recomenda-se aos mestres de capela, aos
cantores, aos clérigos, aos superiores dos Seminários, Institutos eclesiásticos
e comunidades religiosas, aos párocos e reitores de igrejas, aos cônegos das
colegiadas e catedrais, e sobretudo aos Ordinários diocesanos, que favoreçam,
com todo o zelo, estas reformas de há muito desejadas e por todos unanimemente
pedidas, para que não caia em desprezo a autoridade da Igreja que repetidamente
as propôs e agora de novo as inculca.
Dado em o Nosso Palácio do Vaticano, na festa da Virgem e
Mártir Santa Cecília, 22 de novembro de 1903, primeiro ano do nosso
pontificado.
PAPA PIO X
Fonte: Libreria Editrice Vaticana.
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